ERPI - Regulamento Interno

Estatuto da Associação de Apoio à Infância e Terceira Idade de São Vicente

REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO PARA A RESPOSTA SOCIAL ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

NORMA 1ª

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

 

A Associação de Apoio à infância e Terceira Idade de S. Vicente, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em S. Vicente, Concelho de Elvas, mais abreviadamente denominada A.D.A.I.T.I., celebrou protocolo de cooperação com o Centro Distrital de Segurança Social de Portalegre, em 01/10/1998, revisto em 09/10/2012, para a resposta social de ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, designado por ERPI de ora em diante. Esta resposta social rege-se pelas seguintes normas:

NORMA 2ª
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

A ERPI é uma resposta social que consiste no alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem, e que se rege pelo estipulado no:

  1. Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo decreto­ lei nº 119/83, de 25/02, com as diversas alterações, em especial a versão republicada pelo decreto-lei nº 172-A/2014, de 14/11;
  2. Portaria nº 67/2012 de 21/03.
  3. Portaria nº 196-A/2015 de 1/07, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas portarias nºs 296/2016, de 28/11 e 218-0/2019, 15/07;
  4. Decreto-lei nº 64/2007, de 14/03, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos decretos-leis n.ºs 99/2011, de 28/09, 33/2014 de 04/03 e 126-A/2021, de 31/12.


NORMA 3ª
DESTINATÁRIOS E OBJETIVOS

 

  1. São destinatários da ERPI:
    1. Pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência;
    2. Pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situação de exceção devidamente justificada;
    3. Em situações pontuais, a pessoas com necessidade de alojamento decorrente da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.

Constituem objetivos da ERPI:

  1. Proporcionar serviços permanentes e adequados às necessidades biopsicossociais das pessoas idosas;
  2. Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades especificas de cada pessoa;

Promover a dignidade da pessoa e oportunidades para a estimulação da memória,

do respeito pela história, cultura, e espiritualidade pessoais e pelas sua reminiscências e vontades conscientemente expressas;

  1. Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
  2. Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança e no acesso à continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis;
  3. Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;

Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

  1. Promover o envolvimento e competências da família. E ainda, de acordo com cada caso:
  2. Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do autocuidado e da autoestima e oportunidades para a mobilidade e atividade regular, tendo em atenção o estado de saúde e recomendações médicas de cada pessoa;
  3. Promover um ambiente de segurança física e afetiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau trato;
  4. Promover a intergeracionalidade;
    • Promover os contactos sociais e potenciar a integração social;
  1. m) Promover a interação com ambientes estimulantes, promovendo as capacidades, a quebra da rotina e a manutenção do gosto pela


NORMA 4
ª
CUIDADOS E SERVIÇOS

 

  1. A ERPI assegura a prestação dos seguintes cuidados e serviços:
    1. Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
    2. Cuidados de higiene;
    3. Tratamento de roupas;
    4. Higiene dos espaços;
    5. Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais;
    6. Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
    7. Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde; Administração de fármacos, quando prescritos;


  1. A ERPI deve permitir:
    1. Convivência social entre os residentes e destes com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade;
    2. A participação dos familiares ou representante legal, no apoio ao residente e desde que este contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafectivo do


  1. A ERPI poderá ainda assegurar outros serviços, nomeadamente:
    1. Cuidados deimagem, nomeadamente, tratamento da pele, cabelo e barba;
    2. Acompanhamento e     transporte,    a     consultas    assim    como    aos     exames complementares de diagnóstico;
    3. Fisioterapia;
  1. A ERPI assegura assistência religiosa, a pedido do residente, ou na incapacidade deste, a pedido dos familiares ou representante


NORMA 5ª
INSTALAÇÕES

 

  1. A ERPI está sediada em Vicente e Ventosa, na Rua Eng.º António da Silva Gonçalves e as suas instalações são compostas por:
    1. 2 quartos quádruplos, 2 triplos, 4 duplos e 1 individual,
    2. 13 Instalações sanitárias;
    3. 2 salas de estar e 1 de vigilância, 1 Sala de banho assistido;
    4. e) Consultório médico, lavandaria, sala de enfermagem, secretaria, cozinha e refeitório.


Os quartos destinam-se ao descanso dos utentes e são de acesso restrito.



CAPÍTULO II
PROCESSO DE ADMISSÃO DOS UTENTES

NORMA 6ª
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO

São condições de admissão na ERPI dos utentes, o estarem enquadrados nas condições suprarreferidas no nº 1 da NORMA 3ª.

 

 

NORMA 7ª
INSCRIÇÃO

 

  1. Para efeitos de admissão, o utente deverá fazer a sua inscrição através do preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo do utente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:
    1. BI ou Cartão de Cidadão do utente e do representante legal, quando necessário;
    2. Cartãode Contribuinte do utente e do representante legal, quando necessário;
    3. Cartão de Beneficiário da Segurança Social do utente e do representante legal, quando necessário;
    4. Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou de subsistema a que o utente pertença;
    5. Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica do utente;
    6. Comprovativos dos rendimentos do utente e agregado familiar, nomeadamente, dos descendentes ou de quem se encontre legalmente obrigado a prestar pensão de alimentos;

Declaração assinada pelo utente ou seu representante legal em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual e tratamento dos dados pessoais;


h) Outros documentos considerados necessários.

  1. Alguns documentos só são exigíveis no caso de se concretizar a admissão.
  2. A ficha de identificação (disponível nesta Instituição) e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues nos serviços administrativos da Instituição. em horário de expediente.
  3. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos
  4. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.


NORMA
CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NA ADMISSÃO

 

São critérios de prioridade na admissão dos utentes:

  1. Situação económica desfavorecida;
  2. Situação de risco;
  3. Inexistência de retaguarda familiar e/ou sem condições de prestação dos cuidados necessários;

Em caso de empate, constituem critérios de prioridade na admissão: Ser utente de outra resposta social da Instituição;

  1. e) Ser natural, residente ou ligado afetivamente à freguesia ou à Instituição.

A ordem de inscrição não constitui critério de prioridade na admissão do utente.


NORMA 9ª
ADMISSÃO

 

  1. Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pelo Diretor Técnico deste estabelecimento/estrutura de prestação de serviços, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar. A proposta acima referida é baseada num relatório social que terá em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste regulamento.
  2. É competente para decidir o processo de admissão, o Diretor Técnico, o qual dará conhecimento ao Presidente da Direção.
  3. Da decisão será dado conhecimento ao utente ou seu representante legal no prazo de 5 dias.
  4. Após a decisão da admissão do candidato, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados.
  5. Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer do Diretor Técnico e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações.
  6. No ato de admissão o utente deverá proceder ao pagamento da 1ª comparticipação familiar/mensalidade.
  7. Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão.



NORMA10ª
ACOLHIMENTO DOS NOVOS UTENTES

 

  1. No caso de admissão do utente, a este e/ou ao seu representante legal são prestadas as informações sobre as regras de funcionamento ERPI, nomeadamente o regulamento interno de funcionamento, as tabelas de comparticipação financeira.
  2. O período de adaptação do utente, previsto neste regulamento é de 60 dias;
  3. Durante este período é implementado um Programa de Acolhimento, previamente definido e que passa por:

Apresentação da equipa de colaboradores que mais articulem com o utente;

  1. Apresentação dos outros utentes;
  2. Visita a todos os espaços da ERPI, incluindo os que não lhe sejam especificamente destinados;
  3. Apresentar o programa de atividades da ERPI;

Informar dos instrumentos de participação dos utentes na vida do equipamento, nomeadamente através de sugestões e reclamações;

  1. Divulgar os mecanismos de participação dos familiares;
  2. Recordar os aspetos mais significativos do regulamento interno de funcionamento, nomeadamente no que se refere aos direitos e deveres de ambas as partes;
  3. Elaborar a lista de pertences do utente;
  4. Findo o período de adaptação acima referido e caso o utente não se integre, deve ser realizada uma avaliação do Programa de Acolhimento, identificando os fatores que determinaram a não integração e, se oportuno, procurar superá-los promovendo alterações.

Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer ao utente, de rescindir o contrato.


NORMA11ª
PROCESSO INDIVIDUAL DO UTENTE

 Do processo individual do utente consta:

    1. Identificação do utente;
    2. Data de admissão;
    3. Identificação e contacto do familiar ou representante legal;
    4. Identificação e contacto do médico assistente;
    5. Identificação da situação social;

Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma; Plano individual de Cuidados (PIC);

  1. h) Registo de períodos de ausência do domicílio bem como, de ocorrência de situações anómalas;

Cessação de contrato de prestações de serviços com indicação da data e motivo;

  1. j) Exemplar do contrato de prestação de serviços.
  1. O Processo Individual do utente, é arquivado em local próprio e de fácil acesso à coordenação técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade.
  2. Cada processo individual deve ser permanentemente





CAPÍTULO III
REGRAS DE FUNCIONAMENTO

 

NORMA 12ª
HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

 

  1. A ERPI funciona todos os dias do ano e 24h00/dia;
  2. O horário de visitas será afixado em lugar visível.


NORMA 13ª
HORÁRIO DAS VISITAS

 

  1. O horário estabelecido para as visitas é das 10h-11.30h e das 3Oh-17.30h, havendo possibilidade de este horário ser alterado por simples deliberação da Direção.
  2. As visitas terão a duração de meia hora, podendo tal ser alterado em circunstâncias especiais mediante concordância da Direção Técnica.

Não é permitido o acesso dos visitantes aos quartos, com exceção dos utentes que se encontrem acamados ou doentes.


NORMA 14ª
CÁLCULO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR E MENSALIDADE



  1. Considera-se comparticipação familiar o valor pago pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para a valência de ERPI, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado
  2. O valor da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagemsobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75 % a 90 % de acordo com o grau de dependência do
    1. quando, no momento da admissão, o utente não esteja a receber o complemento por dependência de l,Q grau e já tenha sido requerida a sua atribuição, a instituição pode decidir pela aplicação da percentagem máxima referida no número anterior.
    2. na situação prevista na alínea anterior, não havendo lugar à atribuição do referido complemento, a percentagem deve ser ajustada em
  3. Para a resposta ERPI o agregado familiar a considerar é apenas a pessoa destinatária da resposta.
  4. À comparticipação familiar apurada nos termos do º 2 pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares.
  5. O cálculo o rendimento do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:


RC=RAF/12-D

Sendo que:

RC=Rendimento per capita do utente

RAF= Rendimento do agregado familiar do utente (anual ou anualizado) D= Despesas mensais fixas


  1. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos doagregado familiar do utente (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
  1. De pensões - pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões de alimentos;
  2. De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
  3. Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultem rendas ou destas resulte um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou de certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem;
    1. O disposto na alínea anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor do Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele
  4. De capitais - rendimentos definidos no º 5 do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
  1. Para efeito de determinação do montante do rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se apenas como despesas fixas, o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o
  2. Os complementos por dependência fazemparte do rendimento do utente para cálculo do rendimento per capita.
  3. Para efeitos da determinação da comparticipação dos descendentes e outros familiares deve atender-se à capacidade económica de cada agregado familiar, sendo o montante acordado entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respetivo recibo de forma

10.0 valor da comparticipação familiar/mensalidade de utentes não abrangido por acordo de cooperação é livre, e fixado de acordo com os princípios e objetivos que presidem à atividade da Associação de Apoio à infância e Terceira Idade de S. Vicente.


NORMA 15ª
TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES E MENSALIDADES

 

 O valor máximo da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75% a 90% de acordo com o grau de dependência do

  1. Quando, no momento da admissão, o utente não esteja a receber o complemento por dependência de l.Q grau e já tenha sido requerida a sua atribuição, a instituição pode decidir pela aplicação da percentagem máxima referida no número
  2. Na situação prevista no número anterior, não havendo lugar à atribuição do referido complemento, a percentagem deve ser ajustada em conformidade
  3. A Prova dos rendimentos e despesas fixas é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e/ou outros documentos probatórios.
  4. Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega de documentos probatórios, é livre a definição do montante da comparticipação familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.
  5. A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante apresentação dos documentos
  6. Em caso de alteração à tabela em vigor será informado o utente e o familiar responsável dessa alteração, mediante comunicação escrita a fazer, com uma antecedência nunca inferior a 30 dias da data em que a alteração produza os seus efeitos.
  7. À comparticipação apurada nos termos do nQ 1 desta NORMA, pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares, acordada entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respetivo recibo, de forma individualizada.
  8. A forma de apuramento do montante acima referido deve atender à capacidade económica dos descendentes e outros familiares, avaliada de acordo com os rendimentos do agregado familiar e tendo em conta o nQ de elementos chamados à responsabilidade de comparticipação.

  

NORMA 16ª
REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR E MENSALIDADE

 

  1. Haverá lugar a uma redução de 10% da comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceder 15 dias seguidos.
  2. As comparticipações são revistas anualmente no início do ano civil, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita mensal.

 

 

NORMA 17ª
PAGAMENTO DE COMPARTICIPAÇÕES FAMILIARES E MENSALIDADES

 

  1. O pagamento das comparticipações familiares e mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, nos serviços administrativos da Instituição, no horário de
  2. Excecionalmente, o pagamento poderá ser deferido para o final do mês a que a comparticipação/mensalidade disser respeito, mediante pedido por escrito do utente e/ou representante legal. Caso isso não aconteça, a comparticipação familiar/mensalidade será acrescida de uma penalização de 10% no mês
  3. O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e/ou não contratualizados será em regra efetuado previamente à sua realização, contudo sempre que em termos logísticos se verifique mais fácil poderá ser realizado, conjuntamente com a comparticipação/mensalidade sendo emitido o respetivo
  4. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do utente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do



CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS

 

NORMA 18ª
ALIMENTAÇÃO

 

  1. O serviço de alimentação consiste no fornecimento das seguintes refeições: pequeno­ almoço (08:30h), reforço de manhã (10:30), almoço (12:lSh), lanche (15:45h), jantar (18.lSh) e ceia (20:45h).
  2. Estes horários são ajustáveis por conveniência dos serviços e deliberação da Direção.
  3. A ementa semanal é afixada em local visível e adequado, elaborada com o devido cuidado nutricional e adaptada aos utentes desta resposta
  4. As dietas dos utentes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.


NORMA 19ª
CUIDADOS DE HIGIENE

O serviço de higiene pessoal baseia-se na prestação de cuidados de higiene corporal e conforto e é prestado diariamente e sempre que necessário.


NORMA 20ª
TRATAMENTO DA ROUPA DO USO PESSOAL DO UTENTE
  1. O tratamento das roupas de uso pessoal, da cama e casa de banho é assegurado pela instituição.
  2. As roupas de uso pessoal deverão ser marcadas, para melhor identificação.


NORMA 21ª
ATIVIDADES DE ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL, LÚDICO-RECREATIVAS E OCUPACIONAIS

 

  1. As atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais promovidas pela ERPI constam do Plano de
  2. A organização e desenvolvimento de passeios ou deslocações, é da responsabilidade da Direção Técnica.
  3. Os passeios e deslocações serão tendencialmente gratuitos, mas sempre que se realizam fora da área do concelho da ERPI, poderá ser devida uma comparticipação, sendo tal situação previamente informada aos utentes e/ou família.
  4. E sempre necessária a autorização dos familiares ou responsáveis dos utentes, quando estes não sejam hábeis para o fazer, quando são efetuados passeios ou deslocações em grupo.
  1. Durante os passeios os utentes são sempre acompanhados por funcionários da instituição.
  2. Os utentes serão sempre contactados para participar em atividades desportivas, culturais e recreativas promovidas por outras instituições da região, ficando o transporte a carga da Instituição.


NORMA 22ª
APOIO NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA

 

No sentido de promover a autonomia os utentes são motivados e apoiados no desempenho de diversas atividades de vida diária, segundo programa próprio e definido no Plano Individual de Cuidados.


NORMA 23ª
CUIDADOS DE ENFERMAGEM, BEM COMO ACESSO A CUIDADOS DE SAÚDES

  1. Os cuidados de Enfermagem são da responsabilidade da

Aos utentes tem que ser facultado o acesso aos cuidados médicos, nomeadamente no Centro de Saúde da área da resposta social, devendo para tal proceder-se à alteração da residência dos utentes, cabendo a estes ou ao familiar responsável fazê-lo e dar disso conhecimento à Instituição.

  1. Os utentes desta resposta social são acompanhados a consultas e exames auxiliares de diagnóstico, preferencialmente por familiares, e na sua ausência por colaboradores da ERPI, nos termos definidos na NORMA
  2. Em caso de urgência, serão encaminhados para os serviços de saúde disponíveis (Centro de Saúde e Hospital)

NORMA 24
ª
ADMINISTRAÇÃO DE FÁRMACOS

 

A ERPI a administração da medicação prescrita, paga e a expensas do utente ou familiar responsável.

NORMA 25ª
PRODUTOS DE APOIO À FUNCIONALIDADE E AUTONOMIA

 

  1. Nas situações de dependência que exijam o recurso a ajudas técnicas, tais como, fraldas, cadeiras de rodas, andarilhos ou óculos entre outros que sejam para utilização exclusiva e pessoal do utente, a ERPI poderá providenciar pela sua aquisição ou empréstimo, mas este tipo de apoios não se encontra incluído no valor da comparticipação familiar mensal ou mensalidade, pelo que o utente será previamente informado dos custos em que tal importe.



  1. A ERPI providenciará, gratuitamente, todos os equipamentos e apoios técnicos comuns a todos os utentes, nomeadamente, colchões e almofadas anti escara, cadeirões ortopédicos, entre outros.


NORMA 26 ª
OUTROS SERVIÇOS

 

A ERPI pode disponibilizar a prestação de outros serviços, entre eles, acompanhamento e deslocações, a consultas médicas, análises e exames complementares de diagnóstico, intervenções cirúrgicas e/ou internamento hospitalar; de cabeleireiro/barbeiro, pédicure ou outros serviços de estética e bem-estar, desde que o utente/familiar se responsabilize pelo seu pagamento.


NORMA 27ª
DEPÓSITO E GUARDA DE BENS DO UTENTE

  1. A ERPI só se responsabiliza pelos objetos e valores, que os utentes lhe entreguem à sua guarda.
  2. Neste caso, é feita uma lista dos bens entregues e assinada pelo responsável/utente e pela pessoa que os recebe. Esta lista é arquivada junto do processo individual do utente.
  3. Caso a família queira entregar bens e valores à Instituição, poderá fazê-lo de acordo com o enquadramento legalmente aplicável.


NORMA 28ª
GESTÃO DE BENS MONETÁRIOS

 

  1. Toda a gestão financeira dos bens monetários dos utentes, quando efetuada pela Direção da ERPI é acordada previamente no ato de admissão e registada em documento próprio constante do processo individual do utente.
  2. Os movimentos dos bens monetários dos utentes são efetuados mediante registo pela Chefe de Serviços, em documento próprio.



CAPÍTULO V
RECURSOS

 

NORMA 29ª
PESSOAL

 

O quadro de pessoal afeto à ERPI encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.


NORMA 30ª
DIREÇÃO/COORDENAÇÃO TÉCNICA

 

 A Direção/Coordenação Técnica da ERPI é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços socIaIs e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.

  1. O Diretor Técnico, é substituído, na sua ausência pela Chefe de Serviços.



CAPÍTULO VI DIREITOS E DEVERES

 

NORMA 31ª
DIREITOS E DEVERES DOS UTENTES

 

  1. São direitos dos utentes:

O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;

  1. Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;
  2. Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
  3. Ser informado das normas e regulamentos vigentes;

Gerir os seus rendimentos e bens com o apoio da Instituição, sempre que possível e necessário e quando solicitado pelo mesmo;

  1. Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e possibilidades;
  2. Ter acesso à ementa semanal;
  3. A inviolabilidade da correspondência;
  4. Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;
  5. A articulação com todos os serviços da comunidade, em particular com os de saúde
  6. São deveres dos utentes:
    1. Colaborar com a equipa da ERPI na medida das suas capacidades, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido e contratualizado;
    2. Tratar com respeito e dignidade os funcionários da ERPI e os dirigentes da Instituição;

Cuidar da sua saúde e comunicar a prescrição de qualquer medicamento que lhe seja feita;

  1. Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas e em sugestões para melhoria do serviço;
  2. Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido;
  3. Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno desta resposta social bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
  4. Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente.


NORMA 32ª
DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO

 

  1. São direitos da Instituição:
    1. Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
    2. À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico.
    3. Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente/familiares no ato de admissão;
    4. Fazer cumprir com o que foi acordado no ato de admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
    5. Ao direito de suspender este serviço, sempre que os utentes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.
  2. São deveres da ERPI:
    1. Respeito pela individualidade dos utentes proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
    2. Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
    3. Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
    4. Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de

parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;

  1. Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
  2. Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;
  3. Manter os processos dos utentes atualizados;
  4. Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes.


NORMA 33ª
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

  1. O acolhimento em ERPI decorre da celebração, por escrito, de um contrato de alojamento e prestação de serviços, que vigora a partir da data de admissão do
  2. As normas do presente regulamento interno vigoram cumulativamente com o contrato de prestação de serviços, e vinculam os utentes e os seus familiares e/ou representante legal.
  3. Sempre que o utente não possa assinar o referido contrato por razões físicas ou por não saber assinar, será o mesmo assinado pelos familiares e/ou representante legal, nessa qualidade ou como gestor de negócios do utente, como se este assinasse em nome próprio com a menção "de a rogo por não poder ou saber assinar", devendo ser aposta a impressão digital do utente.
  4. Do contrato, sempre que possível, e salvo indicação expressa em contrário, constará o(s) email(s) e contato(s) telefónico(s) através do qual se realizarão as notificações e comunicações escritas, considerando-se válidas entre as partes, desde que acompanhadas do respetivo comprovativo de envio e
  5. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por, por acordo entre as partes, sob forma de adenda ao contrato e assinada por todos os intervenientes.


NORMA 34ª
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR INICIATIVA DO UTENTE

  1. Em caso de o utente ir de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com a antecedência de pelo menos 8
  2. O pagamento da comparticipação familiar/mensalidade do utente será alvo de uma redução de 10%, quando este se ausentar por período igual ou superior a 15 dias


NORMA 35ª
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO E SERVIÇOS POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR

 

  1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de serviços, por institucionalização ou por morte do utente.
  2. Por denúncia, o utente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social e, recebida esta comunicação, a ERPI dará conhecimento ao familiar responsável por qualquer meio admissível.



NORMA 36ª
LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Nos termos da legislação em vigor, a ERPI possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto do Director Técnico ou na sua ausência da Chefe de Serviços e posteriormente estes darão conhecimento do facto à Direção da Associação.


NORMA 37ª
LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS

 

  1. A ERPI dispõe de livro de ocorrências, servindo este para registo de quaisquer incidentes ou circunstâncias anómalas que surjam no funcionamento desta valência
  2. Os registos do livro de ocorrências são levados ao conhecimento do Diretor Técnico mensalmente é dado conhecimento, todos os meses, sendo este responsável por levar ao conhecimento da Direção quaisquer incidentes ou circunstâncias anómalas.



CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

  

NORMA 38ª
ALTERAÇÕES AO PRESENTE REGULAMENTO

 

   O presente regulamento será revisto, sempre que as circunstâncias de funcionamento da ERPI assim o justifiquem ou alterações legislativas assim o obriguem, tendo por objetivo melhorar a qualidade e bem-estar dos

  1. As alterações ao presente regulamento serão comunicadas ao utente e/ou representante legal, com 15 dias relativamente à sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito de resolução do contrato que lhes assiste em caso de discordância com as alterações.
  2. As alterações serão igualmente comunicadas ao Centro Distrital da Segurança Social, enquanto entidade competente para acompanhamento técnico da
  3. Será entregue uma cópia do regulamento ao utente, representante legal ou familiar, no ato de celebração do contrato de alojamento e prestação de serviços.


NORMA39ª
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS

 

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Associação de Apoio à Infância e Terceira Idade de S. Vicente, de acordo com a legislação em vigor.



NORMA39 ª

ENTRADA EM VIGOR

O presente regulamento entra em vigor em 13 julho de 2023.

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