ERPI - Regulamento Interno
Estatuto da Associação de Apoio à Infância e Terceira Idade de São Vicente
REGULAMENTO INTERNO DE FUNCIONAMENTO PARA A RESPOSTA SOCIAL ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
NORMA 1ª
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A Associação de Apoio à infância e Terceira Idade de S. Vicente, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede em S. Vicente, Concelho de Elvas, mais abreviadamente denominada A.D.A.I.T.I., celebrou protocolo de cooperação com o Centro Distrital de Segurança Social de Portalegre, em 01/10/1998, revisto em 09/10/2012, para a resposta social de ESTRUTURA RESIDENCIAL PARA PESSOAS IDOSAS, designado por ERPI de ora em diante. Esta resposta social rege-se pelas seguintes normas:
A ERPI é uma resposta social que consiste no alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social e prestados cuidados de enfermagem, e que se rege pelo estipulado no:
- Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo decreto lei nº 119/83, de 25/02, com as diversas alterações, em especial a versão republicada pelo decreto-lei nº 172-A/2014, de 14/11;
- Portaria nº 67/2012 de 21/03.
- Portaria nº 196-A/2015 de 1/07, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas portarias nºs 296/2016, de 28/11 e 218-0/2019, 15/07;
- Decreto-lei nº 64/2007, de 14/03, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos decretos-leis n.ºs 99/2011, de 28/09, 33/2014 de 04/03 e 126-A/2021, de 31/12.
- São destinatários da ERPI:
- Pessoas com 65 ou mais anos que, por razões familiares, dependência, isolamento, solidão ou insegurança, não podem permanecer na sua residência;
- Pessoas adultas de idade inferior a 65 anos, em situação de exceção devidamente justificada;
- Em situações pontuais, a pessoas com necessidade de alojamento decorrente da ausência, impedimento ou necessidade de descanso do cuidador.
Constituem objetivos da ERPI:
- Proporcionar serviços permanentes e adequados às necessidades biopsicossociais das pessoas idosas;
- Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades especificas de cada pessoa;
Promover a dignidade da pessoa e oportunidades para a estimulação da memória,
do respeito pela história, cultura, e espiritualidade pessoais e pelas sua reminiscências e vontades conscientemente expressas;
- Contribuir para a estimulação de um processo de envelhecimento ativo;
- Promover o aproveitamento de oportunidades para a saúde, participação e segurança e no acesso à continuidade de aprendizagem ao longo da vida e o contacto com novas tecnologias úteis;
- Prevenir e despistar qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;
Contribuir para a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
- Promover o envolvimento e competências da família. E ainda, de acordo com cada caso:
- Promover estratégias de manutenção e reforço da funcionalidade, autonomia e independência, do autocuidado e da autoestima e oportunidades para a mobilidade e atividade regular, tendo em atenção o estado de saúde e recomendações médicas de cada pessoa;
- Promover um ambiente de segurança física e afetiva, prevenir os acidentes, as quedas, os problemas com medicamentos, o isolamento e qualquer forma de mau trato;
- Promover a intergeracionalidade;
- Promover os contactos sociais e potenciar a integração social;
- m) Promover a interação com ambientes estimulantes, promovendo as capacidades, a quebra da rotina e a manutenção do gosto pela
NORMA 4ª
- A ERPI assegura a prestação dos seguintes cuidados e serviços:
- Alimentação adequada às necessidades dos residentes, respeitando as prescrições médicas;
- Cuidados de higiene;
- Tratamento de roupas;
- Higiene dos espaços;
- Atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais;
- Apoio no desempenho das atividades de vida diária;
- Cuidados de enfermagem, bem como o acesso a cuidados de saúde; Administração de fármacos, quando prescritos;
- A ERPI deve permitir:
- Convivência social entre os residentes e destes com os familiares e amigos, com os cuidadores e com a própria comunidade;
- A participação dos familiares ou representante legal, no apoio ao residente e desde que este contribua para um maior bem-estar e equilíbrio psicoafectivo do
- A ERPI poderá ainda assegurar outros serviços, nomeadamente:
- Cuidados deimagem, nomeadamente, tratamento da pele, cabelo e barba;
- Acompanhamento e transporte, a consultas assim como aos exames complementares de diagnóstico;
- Fisioterapia;
- A ERPI assegura assistência religiosa, a pedido do residente, ou na incapacidade deste, a pedido dos familiares ou representante
- A ERPI está sediada em Vicente e Ventosa, na Rua Eng.º António da Silva Gonçalves e as suas instalações são compostas por:
- 2 quartos quádruplos, 2 triplos, 4 duplos e 1 individual,
- 13 Instalações sanitárias;
- 2 salas de estar e 1 de vigilância, 1 Sala de banho assistido;
- e) Consultório médico, lavandaria, sala de enfermagem, secretaria, cozinha e refeitório.
Os quartos destinam-se ao descanso dos utentes e são de acesso restrito.
São condições de admissão na ERPI dos utentes, o estarem enquadrados nas condições suprarreferidas no nº 1 da NORMA 3ª.
- Para efeitos de admissão, o utente deverá fazer a sua inscrição através do preenchimento de uma ficha de identificação que constitui parte integrante do processo do utente, devendo fazer prova das declarações efetuadas, mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos:
- BI ou Cartão de Cidadão do utente e do representante legal, quando necessário;
- Cartãode Contribuinte do utente e do representante legal, quando necessário;
- Cartão de Beneficiário da Segurança Social do utente e do representante legal, quando necessário;
- Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde ou de subsistema a que o utente pertença;
- Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica do utente;
- Comprovativos dos rendimentos do utente e agregado familiar, nomeadamente, dos descendentes ou de quem se encontre legalmente obrigado a prestar pensão de alimentos;
Declaração assinada pelo utente ou seu representante legal em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual e tratamento dos dados pessoais;
h) Outros documentos considerados necessários.
- Alguns documentos só são exigíveis no caso de se concretizar a admissão.
- A ficha de identificação (disponível nesta Instituição) e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues nos serviços administrativos da Instituição. em horário de expediente.
- Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos
- Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.
NORMA 8ª
São critérios de prioridade na admissão dos utentes:
- Situação económica desfavorecida;
- Situação de risco;
- Inexistência de retaguarda familiar e/ou sem condições de prestação dos cuidados necessários;
Em caso de empate, constituem critérios de prioridade na admissão: Ser utente de outra resposta social da Instituição;
- e) Ser natural, residente ou ligado afetivamente à freguesia ou à Instituição.
A ordem de inscrição não constitui critério de prioridade na admissão do utente.
- Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pelo Diretor Técnico deste estabelecimento/estrutura de prestação de serviços, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar. A proposta acima referida é baseada num relatório social que terá em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste regulamento.
- É competente para decidir o processo de admissão, o Diretor Técnico, o qual dará conhecimento ao Presidente da Direção.
- Da decisão será dado conhecimento ao utente ou seu representante legal no prazo de 5 dias.
- Após a decisão da admissão do candidato, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados.
- Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer do Diretor Técnico e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações.
- No ato de admissão o utente deverá proceder ao pagamento da 1ª comparticipação familiar/mensalidade.
- Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão.
- No caso de admissão do utente, a este e/ou ao seu representante legal são prestadas as informações sobre as regras de funcionamento ERPI, nomeadamente o regulamento interno de funcionamento, as tabelas de comparticipação financeira.
- O período de adaptação do utente, previsto neste regulamento é de 60 dias;
- Durante este período é implementado um Programa de Acolhimento, previamente definido e que passa por:
Apresentação da equipa de colaboradores que mais articulem com o utente;
- Apresentação dos outros utentes;
- Visita a todos os espaços da ERPI, incluindo os que não lhe sejam especificamente destinados;
- Apresentar o programa de atividades da ERPI;
Informar dos instrumentos de participação dos utentes na vida do equipamento, nomeadamente através de sugestões e reclamações;
- Divulgar os mecanismos de participação dos familiares;
- Recordar os aspetos mais significativos do regulamento interno de funcionamento, nomeadamente no que se refere aos direitos e deveres de ambas as partes;
- Elaborar a lista de pertences do utente;
- Findo o período de adaptação acima referido e caso o utente não se integre, deve ser realizada uma avaliação do Programa de Acolhimento, identificando os fatores que determinaram a não integração e, se oportuno, procurar superá-los promovendo alterações.
Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer ao utente, de rescindir o contrato.
NORMA11ª
Do processo individual do utente consta:
- Identificação do utente;
- Data de admissão;
- Identificação e contacto do familiar ou representante legal;
- Identificação e contacto do médico assistente;
- Identificação da situação social;
Processo de saúde, que possa ser consultado de forma autónoma; Plano individual de Cuidados (PIC);
- h) Registo de períodos de ausência do domicílio bem como, de ocorrência de situações anómalas;
Cessação de contrato de prestações de serviços com indicação da data e motivo;
- j) Exemplar do contrato de prestação de serviços.
- O Processo Individual do utente, é arquivado em local próprio e de fácil acesso à coordenação técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade.
- Cada processo individual deve ser permanentemente
- A ERPI funciona todos os dias do ano e 24h00/dia;
- O horário de visitas será afixado em lugar visível.
- O horário estabelecido para as visitas é das 10h-11.30h e das 3Oh-17.30h, havendo possibilidade de este horário ser alterado por simples deliberação da Direção.
- As visitas terão a duração de meia hora, podendo tal ser alterado em circunstâncias especiais mediante concordância da Direção Técnica.
Não é permitido o acesso dos visitantes aos quartos, com exceção dos utentes que se encontrem acamados ou doentes.
- Considera-se comparticipação familiar o valor pago pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, determinado em função da percentagem definida para a valência de ERPI, a aplicar sobre o rendimento per capita do agregado
- O valor da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagemsobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75 % a 90 % de acordo com o grau de dependência do
- quando, no momento da admissão, o utente não esteja a receber o complemento por dependência de l,Q grau e já tenha sido requerida a sua atribuição, a instituição pode decidir pela aplicação da percentagem máxima referida no número anterior.
- na situação prevista na alínea anterior, não havendo lugar à atribuição do referido complemento, a percentagem deve ser ajustada em
- Para a resposta ERPI o agregado familiar a considerar é apenas a pessoa destinatária da resposta.
- À comparticipação familiar apurada nos termos do º 2 pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares.
- O cálculo o rendimento do agregado familiar é realizado de acordo com a seguinte fórmula:
RC=RAF/12-D
Sendo que:
RC=Rendimento per capita do utente
RAF= Rendimento do agregado familiar do utente (anual ou anualizado) D= Despesas mensais fixas
- Para efeitos de determinação do montante de rendimentos doagregado familiar do utente (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:
- De pensões - pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões de alimentos;
- De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);
- Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultem rendas ou destas resulte um valor inferior a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou de certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem;
- O disposto na alínea anterior não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, salvo se o seu valor patrimonial for superior a 390 vezes o valor do Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), situação em que é considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele
- De capitais - rendimentos definidos no º 5 do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários de que o requerente ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem.
- Para efeito de determinação do montante do rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se apenas como despesas fixas, o valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o
- Os complementos por dependência fazemparte do rendimento do utente para cálculo do rendimento per capita.
- Para efeitos da determinação da comparticipação dos descendentes e outros familiares deve atender-se à capacidade económica de cada agregado familiar, sendo o montante acordado entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respetivo recibo de forma
10.0 valor da comparticipação familiar/mensalidade de utentes não abrangido por acordo de cooperação é livre, e fixado de acordo com os princípios e objetivos que presidem à atividade da Associação de Apoio à infância e Terceira Idade de S. Vicente.
O valor máximo da comparticipação familiar mensal em ERPI determina-se pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável entre 75% a 90% de acordo com o grau de dependência do
- Quando, no momento da admissão, o utente não esteja a receber o complemento por dependência de l.Q grau e já tenha sido requerida a sua atribuição, a instituição pode decidir pela aplicação da percentagem máxima referida no número
- Na situação prevista no número anterior, não havendo lugar à atribuição do referido complemento, a percentagem deve ser ajustada em conformidade
- A Prova dos rendimentos e despesas fixas é feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação e/ou outros documentos probatórios.
- Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega de documentos probatórios, é livre a definição do montante da comparticipação familiar até ao limite da comparticipação familiar máxima.
- A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante apresentação dos documentos
- Em caso de alteração à tabela em vigor será informado o utente e o familiar responsável dessa alteração, mediante comunicação escrita a fazer, com uma antecedência nunca inferior a 30 dias da data em que a alteração produza os seus efeitos.
- À comparticipação apurada nos termos do nQ 1 desta NORMA, pode acrescer uma comparticipação dos descendentes ou outros familiares, acordada entre as partes interessadas, mediante outorga de acordo escrito e com emissão do respetivo recibo, de forma individualizada.
- A forma de apuramento do montante acima referido deve atender à capacidade económica dos descendentes e outros familiares, avaliada de acordo com os rendimentos do agregado familiar e tendo em conta o nQ de elementos chamados à responsabilidade de comparticipação.
- Haverá lugar a uma redução de 10% da comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceder 15 dias seguidos.
- As comparticipações são revistas anualmente no início do ano civil, ou sempre que ocorram alterações, designadamente no rendimento per capita mensal.
- O pagamento das comparticipações familiares e mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, nos serviços administrativos da Instituição, no horário de
- Excecionalmente, o pagamento poderá ser deferido para o final do mês a que a comparticipação/mensalidade disser respeito, mediante pedido por escrito do utente e/ou representante legal. Caso isso não aconteça, a comparticipação familiar/mensalidade será acrescida de uma penalização de 10% no mês
- O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e/ou não contratualizados será em regra efetuado previamente à sua realização, contudo sempre que em termos logísticos se verifique mais fácil poderá ser realizado, conjuntamente com a comparticipação/mensalidade sendo emitido o respetivo
- Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do utente até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do
- O serviço de alimentação consiste no fornecimento das seguintes refeições: pequeno almoço (08:30h), reforço de manhã (10:30), almoço (12:lSh), lanche (15:45h), jantar (18.lSh) e ceia (20:45h).
- Estes horários são ajustáveis por conveniência dos serviços e deliberação da Direção.
- A ementa semanal é afixada em local visível e adequado, elaborada com o devido cuidado nutricional e adaptada aos utentes desta resposta
- As dietas dos utentes, sempre que prescritas pelo médico, são de cumprimento obrigatório.
O serviço de higiene pessoal baseia-se na prestação de cuidados de higiene corporal e conforto e é prestado diariamente e sempre que necessário.
- O tratamento das roupas de uso pessoal, da cama e casa de banho é assegurado pela instituição.
- As roupas de uso pessoal deverão ser marcadas, para melhor identificação.
- As atividades de animação sociocultural, lúdico-recreativas e ocupacionais promovidas pela ERPI constam do Plano de
- A organização e desenvolvimento de passeios ou deslocações, é da responsabilidade da Direção Técnica.
- Os passeios e deslocações serão tendencialmente gratuitos, mas sempre que se realizam fora da área do concelho da ERPI, poderá ser devida uma comparticipação, sendo tal situação previamente informada aos utentes e/ou família.
- E sempre necessária a autorização dos familiares ou responsáveis dos utentes, quando estes não sejam hábeis para o fazer, quando são efetuados passeios ou deslocações em grupo.
- Durante os passeios os utentes são sempre acompanhados por funcionários da instituição.
- Os utentes serão sempre contactados para participar em atividades desportivas, culturais e recreativas promovidas por outras instituições da região, ficando o transporte a carga da Instituição.
No sentido de promover a autonomia os utentes são motivados e apoiados no desempenho de diversas atividades de vida diária, segundo programa próprio e definido no Plano Individual de Cuidados.
- Os cuidados de Enfermagem são da responsabilidade da
Aos utentes tem que ser facultado o acesso aos cuidados médicos, nomeadamente no Centro de Saúde da área da resposta social, devendo para tal proceder-se à alteração da residência dos utentes, cabendo a estes ou ao familiar responsável fazê-lo e dar disso conhecimento à Instituição.
- Os utentes desta resposta social são acompanhados a consultas e exames auxiliares de diagnóstico, preferencialmente por familiares, e na sua ausência por colaboradores da ERPI, nos termos definidos na NORMA
- Em caso de urgência, serão encaminhados para os serviços de saúde disponíveis (Centro de Saúde e Hospital)
NORMA 24ª
A ERPI a administração da medicação prescrita, paga e a expensas do utente ou familiar responsável.
- Nas situações de dependência que exijam o recurso a ajudas técnicas, tais como, fraldas, cadeiras de rodas, andarilhos ou óculos entre outros que sejam para utilização exclusiva e pessoal do utente, a ERPI poderá providenciar pela sua aquisição ou empréstimo, mas este tipo de apoios não se encontra incluído no valor da comparticipação familiar mensal ou mensalidade, pelo que o utente será previamente informado dos custos em que tal importe.
- A ERPI providenciará, gratuitamente, todos os equipamentos e apoios técnicos comuns a todos os utentes, nomeadamente, colchões e almofadas anti escara, cadeirões ortopédicos, entre outros.
A ERPI pode disponibilizar a prestação de outros serviços, entre eles, acompanhamento e deslocações, a consultas médicas, análises e exames complementares de diagnóstico, intervenções cirúrgicas e/ou internamento hospitalar; de cabeleireiro/barbeiro, pédicure ou outros serviços de estética e bem-estar, desde que o utente/familiar se responsabilize pelo seu pagamento.
- A ERPI só se responsabiliza pelos objetos e valores, que os utentes lhe entreguem à sua guarda.
- Neste caso, é feita uma lista dos bens entregues e assinada pelo responsável/utente e pela pessoa que os recebe. Esta lista é arquivada junto do processo individual do utente.
- Caso a família queira entregar bens e valores à Instituição, poderá fazê-lo de acordo com o enquadramento legalmente aplicável.
- Toda a gestão financeira dos bens monetários dos utentes, quando efetuada pela Direção da ERPI é acordada previamente no ato de admissão e registada em documento próprio constante do processo individual do utente.
- Os movimentos dos bens monetários dos utentes são efetuados mediante registo pela Chefe de Serviços, em documento próprio.
CAPÍTULO V
RECURSOS
O quadro de pessoal afeto à ERPI encontra-se afixado em local visível, contendo a indicação do número de recursos humanos formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor.
A Direção/Coordenação Técnica da ERPI é assegurada por um técnico com formação superior em ciências sociais e do comportamento, saúde ou serviços socIaIs e, preferencialmente, com experiência profissional para o exercício das funções, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.
- O Diretor Técnico, é substituído, na sua ausência pela Chefe de Serviços.
CAPÍTULO VI DIREITOS E DEVERES
- São direitos dos utentes:
O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
- Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;
- Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;
- Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
Gerir os seus rendimentos e bens com o apoio da Instituição, sempre que possível e necessário e quando solicitado pelo mesmo;
- Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e possibilidades;
- Ter acesso à ementa semanal;
- A inviolabilidade da correspondência;
- Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;
- A articulação com todos os serviços da comunidade, em particular com os de saúde
- São deveres dos utentes:
- Colaborar com a equipa da ERPI na medida das suas capacidades, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido e contratualizado;
- Tratar com respeito e dignidade os funcionários da ERPI e os dirigentes da Instituição;
Cuidar da sua saúde e comunicar a prescrição de qualquer medicamento que lhe seja feita;
- Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas e em sugestões para melhoria do serviço;
- Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido;
- Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno desta resposta social bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;
- Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente.
- São direitos da Instituição:
- Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
- À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico.
- Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente/familiares no ato de admissão;
- Fazer cumprir com o que foi acordado no ato de admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
- Ao direito de suspender este serviço, sempre que os utentes, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição.
- São deveres da ERPI:
- Respeito pela individualidade dos utentes proporcionando o acompanhamento adequado a cada e em cada circunstância;
- Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;
- Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
- Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de
parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;
- Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;
- Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;
- Manter os processos dos utentes atualizados;
- Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes.
- O acolhimento em ERPI decorre da celebração, por escrito, de um contrato de alojamento e prestação de serviços, que vigora a partir da data de admissão do
- As normas do presente regulamento interno vigoram cumulativamente com o contrato de prestação de serviços, e vinculam os utentes e os seus familiares e/ou representante legal.
- Sempre que o utente não possa assinar o referido contrato por razões físicas ou por não saber assinar, será o mesmo assinado pelos familiares e/ou representante legal, nessa qualidade ou como gestor de negócios do utente, como se este assinasse em nome próprio com a menção "de a rogo por não poder ou saber assinar", devendo ser aposta a impressão digital do utente.
- Do contrato, sempre que possível, e salvo indicação expressa em contrário, constará o(s) email(s) e contato(s) telefónico(s) através do qual se realizarão as notificações e comunicações escritas, considerando-se válidas entre as partes, desde que acompanhadas do respetivo comprovativo de envio e
- Qualquer alteração ao contrato é efetuada por, por acordo entre as partes, sob forma de adenda ao contrato e assinada por todos os intervenientes.
- Em caso de o utente ir de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com a antecedência de pelo menos 8
- O pagamento da comparticipação familiar/mensalidade do utente será alvo de uma redução de 10%, quando este se ausentar por período igual ou superior a 15 dias
- A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de serviços, por institucionalização ou por morte do utente.
- Por denúncia, o utente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social e, recebida esta comunicação, a ERPI dará conhecimento ao familiar responsável por qualquer meio admissível.
Nos termos da legislação em vigor, a ERPI possui livro de reclamações, que poderá ser solicitado junto do Director Técnico ou na sua ausência da Chefe de Serviços e posteriormente estes darão conhecimento do facto à Direção da Associação.
- A ERPI dispõe de livro de ocorrências, servindo este para registo de quaisquer incidentes ou circunstâncias anómalas que surjam no funcionamento desta valência
- Os registos do livro de ocorrências são levados ao conhecimento do Diretor Técnico mensalmente é dado conhecimento, todos os meses, sendo este responsável por levar ao conhecimento da Direção quaisquer incidentes ou circunstâncias anómalas.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente regulamento será revisto, sempre que as circunstâncias de funcionamento da ERPI assim o justifiquem ou alterações legislativas assim o obriguem, tendo por objetivo melhorar a qualidade e bem-estar dos
- As alterações ao presente regulamento serão comunicadas ao utente e/ou representante legal, com 15 dias relativamente à sua entrada em vigor, sem prejuízo do direito de resolução do contrato que lhes assiste em caso de discordância com as alterações.
- As alterações serão igualmente comunicadas ao Centro Distrital da Segurança Social, enquanto entidade competente para acompanhamento técnico da
- Será entregue uma cópia do regulamento ao utente, representante legal ou familiar, no ato de celebração do contrato de alojamento e prestação de serviços.
Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Associação de Apoio à Infância e Terceira Idade de S. Vicente, de acordo com a legislação em vigor.
NORMA39 ª
ENTRADA EM VIGOR
O presente regulamento entra em vigor em 13 julho de 2023.
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